Novas obrigações fiscais aos postos revendedores


NOVAS OBRIGAÇÕES FISCAIS AOS POSTOS REVENDEDORES

VIGENCIA 01/08/2015

 

Através da norma de procedimento fiscal nº 52 publicada no DOE-PR de 26/06/2015, o Estado do Paraná, criou mais uma obrigação aos Revendedores Varejista de Combustíveis, ou seja, a substituição do livro LMC atual de forma eletrônica, que deve contemplar toda movimentação diárias de combustíveis.

 

A norma alcança todos os revendedores varejistas de combustíveis, enquadrados no código 4731-8/00 da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, deverão enviar ao fisco, por meio de arquivo digital, as informações de movimentação diária de combustíveis a seguir descritas, por tipo de combustível:

a) estoque de abertura do dia;

b) volume de combustível recebido no dia com informações do número, da data e do CNPJ do emitente da nota fiscal, bem como o número do tanque de descarga e o volume recebido por documento;

c) volume vendido no dia, em litros, constando o número do tanque, do bico e dos respectivos números de abertura e de fechamento dos encerrantes, bem como as aferições, se houver;

d) estoque do produto no fechamento do dia;

e) valor das vendas do dia e do acumulado do mês.

1.1. O envio das informações poderá ser realizado pelas seguintes formas:

1.1.1. transmissão de arquivo eletrônico gerado e transmitido segundo os requisitos estabelecidos no Manual de Orientação e Integração, o qual estará disponível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br;

1.1.2. Preenchimento, por usuário cadastrado pelo contribuinte, do formulário eletrônico disponível no portal de serviços Receita/PR, acessível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br.

1.2. A transmissão das informações da movimentação diária de combustíveis deverá ser realizada tão logo seja encerrada a atividade de comercialização do dia, ou, no máximo, até o final do dia seguinte ao da movimentação.

1.3. Em casos excepcionais, como no caso de impossibilidade técnica de acesso à internet pelo estabelecimento, poderá ser autorizado, pela Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte, prazo diferenciado para a transmissão.

2. A apresentação das informações de movimentação diária de combustíveis não dispensa a apresentação do LMC - Livro de Movimentação de Combustíveis previsto no inciso X do art. 252 do Regulamento do ICMS.

 

Postado em

30/06/2015 14:17

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